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20 DE JULHO DE 2023

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A introdução de um visto para procura de trabalho5 pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, acrescentou mais

uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração descontrolada que

atualmente vive. Todavia, dir-se-á que, se é a procura de trabalho em Portugal que move estes candidatos à

residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o Governo

constantemente apregoa, então 60 dias são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode manter é

este livre-trânsito para o território da União Europeia nos termos em que está gizado, pois constitui um íman

para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.

Por último, propomos que à punição da contraordenação prevista no artigo 193.º, por via da permanência

ilegal em território nacional ou em território do espaço Schengen, seja acrescentada a proibição de reentrar no

espaço Schengen por um período máximo de três anos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa alterar os requisitos de autorização de residência em território nacional, para exercício

de atividade profissional, por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como a

duração e renovação do visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho.

2 – A presente lei cria ainda a proibição de reentrada em território nacional ou em território do Espaço

Schengen, durante três anos, em caso de condenação pela contraordenação prevista no artigo 192.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho.

3 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25

de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 57.º-A, 88.º, 89.º e 192.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) É concedido por um período de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias e permite uma entrada em Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 60 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência

temporária, nos termos do artigo 77.º.

3 – […]

4 – […]

5 https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-57- %C2 %BA-a-visto-para-procura-de-trabalho#h.7nv5eydph6wu