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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.

Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade

profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho

independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros.

Com efeito, a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa

atividade deixou de ser uma faculdade excecional, ao dispor do diretor nacional do SEF ou do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, para se tornar a forma mais procurada para obter

residência em Portugal: basta o registo de manifestação de interesse do candidato à residência e uma simples

promessa de trabalho.

E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização

de residência, passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional

por existência de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses.

Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a

alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho. Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do

Bloco de Esquerda para simplificar a Lei dos Estrangeiros, aprovado também com os votos favoráveis do PS e

do PCP, esteve na origem da demissão da (então) Diretora Nacional do SEF1, Luísa Maia Gonçalves,

prontamente aceite pela Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa: alegando que a

Diretora Nacional tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito ao processamento

de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra escondia que eram os ditames das

políticas da geringonça que impunham que Diretora Nacional do SEF saísse de cena.

Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua

demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.

O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização

de residência em Portugal, de acordo com este novo regime: numa semana, entraram 4073 novos pedidos –

assentes em promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos

semanais no âmbito da anterior lei (um aumento de 1300 %)2.

Como se tal não bastasse, o leque de permissões para aceder a autorização de residência por via do

exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu

a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade

profissional.

As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,

em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente3. Em 2021, havia quase

700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 5364), e os totais têm vindo a aumentar,

de ano para ano: dos 392 969 que existiam em 2016, passámos logo para 416 682 em 2017 e daí em diante,

até aos 781 247 registados no ano passado. No decurso do mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede

de imigração ilegal com epicentro em Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de

Lisboa, que utilizava a plataforma online SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do SEF) para

promover a entrada de centenas de milhar de requerimentos e pedidos de entrevistas para migrantes que

solicitavam autorização de residência com base em contrato de trabalho ou em mera promessa de contrato de

trabalho. A falta de capacidade de resposta da plataforma online tem permitido que milhares de migrantes

circulem pela Europa com o pretexto de aguardarem entrevista com as autoridades portuguesas para efeitos de

autorização de residência.

Cumpre repor os critérios mais restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem

assim, revogar as presunções instituídas pela 7.ª alteração àquela lei, considerando o Chega que é de evitar,

em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria. Não obstante, mantém-se a norma que prevê a

manifestação de interesse através da plataforma online SAPA, pois não é a má utilização que lhe tem sido dada

que retira a valia da mesma.

1 https://expresso.pt/sociedade/2017-10-04-Ministra-ia-despedir-diretora-do-SEF-que-se-antecipou-e-apresentou-a-demissao 2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia 3 https://www.rtp.pt/programa/tv/p39845/e17 4https://www.pordata.pt/Portugal/Popula %C3 %A7 %C3 %A3o+estrangeira+com+estatuto+legal+de+residente+total+e+por+algumas+nacionalidades-24