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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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«a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo

do Ensino Básico». Todavia, verifica-se que este desiderato não tem sido cumprido, na medida em que não têm

sido implementados referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.

Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional

de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente, reforçada na componente de Cidadania e

Desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza

transversal e abordagem interdisciplinar.

Nesta ENEC, os diferentes domínios da disciplina da Educação para a Cidadania foram organizados em três

grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo menos

em dois ciclos do ensino básico e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O bem-

estar animal consta deste 3.º grupo, com carácter opcional.

Ou seja, não se acautelou que uma matéria fundamental como a proteção animal, em particular na

sensibilização e educação das crianças e da comunidade, para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se

encontre verdadeiramente integrada nas políticas educativas públicas e seja, em vez disso, considerada

opcional pela ENEC.

Os maus tratos e o abandono de animais são, contudo, um flagelo em Portugal. Não obstante o quadro

legislativo em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de

violência, cuja dimensão não se cinge aos animais, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra

animais e a violência contra pessoas.

Para além de opcional, esta é também uma área ainda sem um referencial educativo próprio quando,

contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direção-

Geral da Educação no âmbito da Educação para a Cidadania. Através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, foi reconhecido que os animais são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica

em virtude da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio,

ou seja, da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas

públicas vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o

desenvolvimento de valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças

e jovens.

Em 2021, volvidos 5 anos, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabeleceu que o bem-estar animal

deve ser incluído no ensino, foi desenvolvido um referencial com vista à sua implementação nas escolas, que

foi colocado em consulta pública.

No âmbito da mesma, o PAN, perante a análise, auscultação e reflexão do Referencial de Educação para o

Bem-Estar Animal – Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário, enviou o seu contributo e

concluiu que, de uma forma geral, o documento era pobre em matéria de informação técnica, pedagógica e

científica. Evidenciava ainda uma falha no que respeita à senciência e de que forma esse conceito traz

mudanças à forma de compreendermos o bem-estar animal, resultando apenas do trabalho entre a Direção-

Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Jardim Zoológico de Lisboa,

a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS),

pecando desde logo pela ausência de profissionais verdadeiramente especializados nas áreas científicas e

pedagógicas de bem-estar animal, bem como de quem todos os dias trabalha nesta área.

O referencial, em apreço, entretanto nunca utilizado, apesar de alertar para o impacto da ação humana no

bem-estar dos animais, adotava uma visão especista, antropocêntrica, onde a mensagem central continuava a

ser o papel utilitarista atribuído aos animais, desvirtuando assim completamente o espírito da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto.

A valorização dos animais continuava a assentar na sua utilidade para o ser humano, sendo todo o texto

orientador dos docentes desenvolvido na assunção da utilidade do animal e não no valor intrínseco e na

dignidade da vida animal, como um valor ético, autossubsistente e até como um bem jurídico incontornável das

sociedades modernas. Há uma ausência desta dimensão da dignidade e direitos dos animais, merecedores de

consideração em si mesmos e que o referencial para o bem-estar animal não pode nem deve ignorar.

Em resultado dos contributos da sociedade civil, este documento não chegou a ser utilizado, no entanto e tal

como refere a Estratégia Nacional para os Animais Errantes foi, finalmente, colocada a consulta pública no