O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 279

12

Artigo 11.º-B

[…]

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e mensagens informativassobre opções

disponíveis de apoio antitabágico, constantes do Anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios web destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 – […]

4 – As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e mensagens

informativassobre opções disponíveis de apoio antitabágico em ambos os lados da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação

que figure nessa superfície da embalagem.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Anexo II

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 880/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE O ESTADO

REFERENCIAR OS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) PARA ATENDIMENTO NOS

SETORES PRIVADO OU SOCIAL EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS TEMPOS MÁXIMOS DE

RESPOSTA GARANTIDOS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um pilar fundamental do Estado social, garantindo o acesso de todos