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8 DE SETEMBRO DE 2023

11

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) «Advertência de saúde combinada» uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e mensagens informativassobre opções disponíveis de

apoio antitabágico;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

e informações de opções disponíveis de apoio antitabágico.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]