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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade, em tempo útil e próximo da sua área de residência.

3 – (Anterior número 2.)

4 – (Anterior número 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 881/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 88/2019, DE 3 DE SETEMBRO, CONHECIDA COMO

«LEI DAS BEATAS», DE FORMA A ASSEGURAR A SUA MAIS EFICIENTE, EFETIVA E TRANSPARENTE

APLICAÇÃO

Exposição de motivos

Por proposta do PAN, a Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, conhecida como «Lei das Beatas», tendo em

vista a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no ambiente, previu um regime

jurídico de limitação do descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros

contendo produtos de tabaco e que impunha aos estabelecimentos comerciais o dever de disporem de

cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos

pelos seus clientes. Este diploma, inovador no plano nacional e internacional, previu ainda um conjunto de

medidas de sensibilização dos consumidores e dos estabelecimentos comerciais, um quadro

contraordenacional para o desrespeito das obrigações nele previstas e atribuiu a competência para a

fiscalização deste diploma à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais,

à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e

demais autoridades policiais.

Volvidos três anos de vigência desta importante lei, de acordo com dados disponibilizados pelo jornal

Público, a ASAE instaurou 600 inquéritos por violação das obrigações previstas neste diploma, dos quais 162

foram concluídos e deram origem a 15 940 € de coimas. Embora estes dados sejam altamente fragmentários

(já que apenas dizem respeito a uma das seis entidades fiscalizadoras, e não identificam as entidades

autuadas), demonstram que, mesmo num quadro de uma difícil vigência da lei, num contexto de crise sanitária

provocada pela COVID-19, este diploma, sem adotar uma lógica «persecutória» que muitos auguravam,

conseguiu ser um instrumento de consciencialização da população para os riscos ambientais do descarte

indevido das beatas de tabaco.

Embora desde o início deste ano haja a assunção da responsabilidade pela gestão das beatas, por parte

dos produtores de tabaco, por força da transposição para a ordem jurídica nacional da diretiva sobre plásticos

de uso único, a verdade é que volvidos três anos de vigência da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, ficou ainda

à vista que, por inação do Governo, não foram postos em marcha os incentivos e ações de sensibilização para

a correta deposição das beatas, nem aprovadas as medidas inovadoras para o tratamento dos resíduos dos

produtos de tabaco e sua reciclagem. Reconhecendo o PAN a importância da consciencialização «pela