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8 DE SETEMBRO DE 2023

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3 – O montante pecuniário referido no número anterior, tem por referência os escalões da tabela prevista

no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do

apoio, e tem o seguinte valor mensal:

a) 115 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 1.º escalão de IRS;

b) 106 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 2.º escalão de IRS;

c) 101 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 3.º escalão de IRS;

d) 94 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 4.º escalão de IRS;

e) 93 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 5.º escalão de IRS; e

f) 86 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS.

4 – O valor do apoio referido no número anterior não poderá exceder o valor da mensalidade de frequência

de creche ou ama.

5 – Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide IRS, nem os mesmos constituem

base de incidência de contribuições para a segurança social.

7 – O apoio a que se refere o presente artigo não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade

Tributária e Aduaneira outras prestações do sistema de segurança social.

8 – Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere a presente lei são suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito de atribuição do apoio extraordinário referido no artigo 1.º:

a) Os pais ou quem exerça responsabilidades parentais de crianças nascidas a partir de 1 de setembro de

2021, inclusive, que entre 1 de setembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024 frequentem ama ou creche

licenciada da rede privada lucrativa e não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor

social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

b) Que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do 6.º escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio; e

c) Que não beneficiem de apoio, subsídio ou bolsa com mesmo fim, concedido pela respetiva entidade

empregadora ou autarquia local da área de residência ou de desempenho da atividade profissional.

Artigo 4.º

Candidaturas ao apoio

1 – A concessão do apoio extraordinário criado pela presente lei depende da apresentação de candidatura,

entre 1 e 15 de janeiro de 2024, junto do ISS, IP, através de requerimento disponibilizado e apresentado

através da plataforma Segurança Social Direta.

2 – O prazo de apresentação de candidatura referido no número anterior é alargado, até ao dia 15 de julho