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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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de 2024, para crianças cujo início de frequência de creche ou ama tenha ocorrido posteriormente a 1 de

janeiro de 2024.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de o membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho,

solidariedade e segurança social poder alargar os prazos de candidatura previstos no n.º 1, a apresentação

extemporânea de candidatura impede a atribuição do apoio.

4 – O requerimento de candidatura ao apoio extraordinário referido no n.º 1, é acompanhado da

apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da nota de liquidação do IRS relativa ao ano anterior de todos os membros do agregado

familiar;

b) Comprovativo de pelo menos três indeferimentos de acesso a vagas abrangidas pela gratuitidade no

setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º

198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

c) Comprovativo de inscrição em creche ou ama não abrangidas pelo programa enquadrado pela Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho, e pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

d) Comprovativo do pagamento da despesa mensal de frequência de creche ou ama, entre 1 de setembro

e 31 de dezembro de 2023, a que se reporta o apoio, com indicação expressa dos meses a que tal despesa

diz respeito; e

e) Declaração escrita do titular declarando que não beneficia de apoio, subsídio ou bolsa com o mesmo

fim, concedido pela respetiva entidade empregadora ou autarquia local da área de residência ou de

desempenho da atividade profissional.

5 – A apreciação e deferimento da candidatura é realizada pelo ISS, IP, que procede à notificação da

respetiva decisão aos titulares por via eletrónica.

Artigo 5.º

Pagamento do apoio

1 – O pagamento do apoio, nos termos previstos nos n.os 2, alínea b), e 3 do artigo 2.º, depende da

apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento de despesa mensal da creche ou de ama, os quais

são submetidos ao ISS, IP, por via do portal da segurança social direta, até ao dia 15 do mês seguinte a que

se refiram.

2 – O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina o não pagamento do apoio

correspondente à despesa do respetivo mês.

Artigo 6.º

Perda de direito ao apoio

1 – Perdem automaticamente o direito ao apoio criado pela presente lei:

a) Os titulares do apoio que na vigência do apoio obtenham, para a sua criança, acesso a vaga abrangida

pela gratuitidade no setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos

da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

b) Os titulares do apoio que comprovadamente tenham prestado falsas declarações para a obtenção do

apoio.

2 – No caso mencionado na alínea b) do número anterior, os titulares do apoio restituem ao ISS, IP, o valor

já auferido, acrescido de juros à taxa legal.

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é regulamentado pelo Governo nos 30 dias subsequentes à sua publicação.