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8 DE SETEMBRO DE 2023

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clubes de artes nas escolas, em colaboração com a comunidade local.

Artigo 3.º

Bolsas artísticas

1 – O Governo reconhece o acesso ao ensino artístico especializado a todos os estudantes,

independentemente de sua situação financeira, com a criação de um sistema de bolsas de apoio financeiro.

2 – As bolsas previstas no número anterior devem ser concedidas com base em critérios que incluem a

necessidade socioeconómica dos estudantes e do seu potencial artístico e devem cobrir despesas

relacionadas com mensalidades, propinas, materiais, transporte e outras despesas similares referentes ao

ensino.

3 – As normas de financiamento serão regidas pelo Orçamento do Estado, que deverá alocar recursos

adequados para a implementação desta lei.

Artigo 4.º

Contratação de professores especializados

O Ministério da Educação assegura a contratação de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções em todas as fases do ensino, incluindo o 1º ciclo.

Artigo 5.º

Monitorização e avaliação

O previsto na presente lei é avaliado e monitorizado de forma contínua, sendo apresentado, anualmente,

pelo membro do Governo responsável pela área da educação, de um relatório de execução das medidas.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 884/XV/1.ª

AUTORIZA O ACESSO DE ESTUDANTES DE MEDICINA A SISTEMAS DE REGISTO DE DADOS DE

SAÚDE DOS UTENTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2019, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Num parecer emitido a 30 de dezembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD)