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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (ou

seja, 2759 € mensais), e que não beneficiem de apoio, subsídio ou bolsa com mesmo fim, concedido pela

respetiva entidade empregadora ou autarquia local da área de residência ou de desempenho da atividade

profissional.

Constituindo este apoio uma forma de comparticipação pecuniária das despesas das famílias com a

mensalidade da creche, o PAN propõe que o respetivo valor, numa lógica de progressividade e justiça social,

tenha por referência os escalões de IRS e seja: de 115 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual,

por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 1.º escalão de IRS; 106 €,

quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior

ao limite máximo do 2.º escalão de IRS; 101 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 3.º escalão de IRS; 94 €, quanto a titulares

que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do 4.º escalão de IRS; 93 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do

agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 5.º escalão de IRS; e 86 €, quanto a titulares que

tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 6.º

escalão de IRS.

O pagamento deste apoio proposto pelo PAN será processado em duas fases: atribuído numa prestação

única, no que concerne ao conjunto das despesas com a mensalidade de frequência de creche ou ama, entre

1 de setembro e 31 de dezembro de 2023, a ser processada até ao dia 15 de janeiro de 2024; e prestações

mensais, no que concerne às despesas mensais de frequência de creche ou ama, entre 1 de janeiro e 31 de

agosto de 2024, a ser processada até ao dia 15 do mês subsequente a que se refiram.

Por forma a não prejudicar as famílias beneficiárias deste apoio em sede de IRS e de segurança social, o

PAN propõe que este apoio não seja tributado em sede de IRS, nem constitua base de incidência de

contribuições para a segurança social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas, a

conceder pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), destinado às crianças que, entre 1 de setembro de

2023 e 31 de janeiro de 2024, não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e

solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º 198/2022, de 27 de

julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e define o modo e as condições para a sua atribuição.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas

1 – É criado o apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas destinado às crianças que, entre

1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no

setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro.

2 – O apoio a que se refere o número anterior consiste num montante pecuniário destinado a comparticipar

as despesas de frequência de creche ou ama, entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, e é

atribuído aos titulares mencionados no artigo 3.º:

a) Numa prestação única, no que concerne ao conjunto das despesas de frequência de creche ou ama,

entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2023, a ser processada até ao dia 25 de janeiro de 2024;

b) Em prestações mensais, no que concerne às despesas mensais de frequência de creche ou ama, entre

1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, a serem processadas até ao dia 15 do mês subsequente a que se

refiram.