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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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«Artigo 4.º

[…]

1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos

onde decorram atividades lúdicas e, inclusive todos os edifícios onde é proibido fumar ao abrigo do disposto

no artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, incluindo os respetivos armazéns, entrepostos logísticos e

escritórios, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos

indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas

basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público, e em

número adequado à respetiva lotação.

2 – Nos estabelecimentos referidos no número anterior que detenham um espaço exterior destinado ao

consumo devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa

zona de influência num raio de 5 metros em todas as direções, salvo nos dias de encerramento e de férias.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos de acompanhamento do impacto da presente lei, a ASAE e as câmaras municipais

apresentam anualmente ao Governo e à Assembleia da República, até ao dia 31 de março do ano

subsequente a que se refiram, um relatório anual que identifique o número de ações de fiscalização efetuadas,

o número de processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior instruídos, as coimas

aplicadas e os respetivos valores, natureza dos sujeitos sancionados e fundamentação.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é

afetado da seguinte forma:

a) 25 % para o Fundo Ambiental destinados a empreender ações de conservação da natureza e da

biodiversidade;

b) 75 % a afetar nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O disposto na presente lei deverá ser objeto de regulamentação por via de regulamento municipal que, sem

prejuízo das publicações legalmente obrigatórias, deverá ser enviado para a Direção-Geral das Autarquias

Locais, que procederá à sua divulgação em secção específica do seu portal na internet.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.