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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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entendeu que os estudantes de Medicina não têm legitimidade legal para aceder ao software que agrega os

dados clínicos dos utentes, uma vez que tal acesso só pode ser feito por licenciados em Medicina e

devidamente inscritos na Ordem dos Médicos.

Através da Deliberação n.º 262/2020, a CNPD não autorizou este acesso – que é recorrente na prática –

manifestando o entendimento segundo o qual «o acesso aos dados de saúde pelos estudantes de medicina

por via da disponibilização de um perfil de acesso automático no SCIínico Hospitalar, que permitiria o acesso

ao registo clínico da totalidade dos utentes do centro hospitalar, não tem fundamento de licitude, uma vez que

[…] o n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, limita-se a prever o dever de sigilo quando se

verifique o acesso a dados pessoais de saúde por estudantes de medicina, não regulando o fundamento

desse acesso e, portanto, não podendo funcionar como norma de legitimação do mesmo» e ainda que o

«acesso a dados pessoais de saúde pelos estudantes de medicina não preenche os requisitos previstos na

referida alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, pois, por um lado, não é admissível suportar um tratamento

de dados pessoais com a finalidade declarada de fomentar o ensino e a aprendizagem numa norma que

legitima tratamentos de dados pessoais com uma finalidade distinta – a da prestação de cuidados e

tratamentos de saúde; por outro lado, o acesso pelos estudantes não é, em rigor, necessário para a

prossecução da finalidade que essa norma visa alcançar».

A CNPD entendeu ainda que «sob pena de violação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e ainda do

artigo 9.º do RGPD, o acesso por um estudante ou mais estudantes de medicina a dados pessoais de saúde

para a finalidade de aprendizagem depende do consentimento explícito, informado, livre e específico do

paciente e, portanto, a disponibilização desse acesso só pode ser feita caso a caso».

O coordenador do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), Dr. Henrique Cyrne Carvalho,

refere que tem sido desenvolvido trabalho para o enquadramento legal do acesso a estes sistemas por parte

dos alunos e que, na sequência do mesmo, foi previsto um «juramento de confidencialidade que os alunos

assinam»1.

Ainda assim, e na medida em que o parecer emitido gera um impasse legal inultrapassável, sem ser pela

clarificação legal do regime em vigor, pretende-se apresentar não só uma autorização legal para a consulta

por parte dos estudantes de Medicina, como garantir que esse processo seja transparente e seguro.

Apesar de já terem sido apresentadas iniciativas legislativas neste mesmo sentido no passado, estes

obstáculos burocráticos ainda não se encontram ultrapassados e clarificados na Lei de Proteção de Dados

Pessoais.

Segundo a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

verificamos, concretamente, no seu artigo 29.º que «os estudantes e investigadores na área da saúde e da

genética e todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a

um dever de sigilo». Assim, entende-se que a questão do dever de sigilo ainda que não esteja sob o dever

deontológico imposto pelo Estatuto da Ordem dos Médicos não é colocada em causa pela CNPD, mas sim

uma questão prévia que se prende com a própria autorização de acesso aos mesmos. Diga-se que tal se

poderia entender implícito, na medida em que sempre se assumiria que ao considerar que estando os

estudantes submetidos ao dever de sigilo seria porque poderiam consultar estas bases de dados, mas a

verdade é que não é explícita nem a autorização da consulta nem a forma concreta como a mesma é feita. Por

isso cabe, com a presente iniciativa, dar resposta às preocupações levantadas pela CNPD e proceder a essa

clarificação legal.

Entendemos que a consulta efetuada pelos estudantes, sob a devida supervisão técnica e em condições de

segurança, se mostra fundamental para a sua formação e para a prática clínica.

Contudo, ainda segundo a CNPD «não é admissível suportar um tratamento de dados pessoais com a

finalidade declarada de fomentar o ensino e a aprendizagem numa norma (o artigo 9.º do RGPD) que legitima

tratamentos de dados pessoais com uma finalidade distinta — a da prestação de cuidados e tratamentos de

saúde» acrescentando que o acesso pelos estudantes não é «em rigor, necessário para a prossecução da

finalidade visada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD», uma vez que essa norma autoriza o

tratamento se «for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da

1ICBAS – CNPD impede acesso de estudantes de Medicina aos dados clínicos dos doentes. (up.pt)