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8 DE SETEMBRO DE 2023

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capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de

saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social com base no direito

da União ou dos Estados-Membros ou por força de um contrato com um profissional de saúde, sob reserva

das condições e garantias previstas no n.º 3.»

Desta forma, com a presente iniciativa procedemos à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

com vista a clarificar que a prestação de serviços de saúde por estudantes de Medicina nos estabelecimentos

em que decorrer a sua formação é não só autorizada como equiparada à assegurada por médicos para efeitos

de acesso aos sistemas de informação onde são registados os dados de saúde dos utentes.

Para garantia da segurança do processo, estabelecemos que o acesso deve fazer-se através de perfil

próprio para estudantes, em condições de segurança iguais às aplicáveis aos demais utilizadores e que o

próprio perfil será limitado na sua utilização, sendo possível a consulta, mas não a alteração de terapêutica

para que não se corra o risco de alterações efetuadas por estudantes que ainda não se encontrem

capacitados para o fazer, devendo estas alterações ser sempre efetuadas por quem exerce a supervisão

técnica dos mesmos.

Garante-se ainda que, sempre que se mostre possível – entendendo-se para o efeito a sua condição de

saúde – por uma questão de transparência, os utentes deverão ser informados da possibilidade de consulta

das suas informações clínicas por parte dos estudantes e prestar o seu consentimento informado.

Desta forma, com a presente clarificação legal é garantido o acesso dos estudantes de Medicina a estes

sistemas de informação (software SClínico) e os termos e limitação em que esse acesso é efetuado e

permitido, garantindo a segurança e o respeito pelos dados pessoais dos utentes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas nos

quais são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela

proteção de dados pessoais, procedendo, para o efeito, à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

É alterado o artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de tratamentos de saúde ou de serviços de diagnóstico por parte de estudantes de

Medicina, sob adequada supervisão técnica, nos estabelecimentos em que decorrer a sua formação é

autorizada e equiparada, para efeitos de acesso aos sistemas de informação e às plataformas nos quais são

registados dados de saúde dos utentes, à assegurada por médicos.

4 – O acesso previsto no número anterior deve ser feito através de perfil próprio do estudante, em iguais

condições de segurança às aplicáveis aos demais utilizadores, de utilização limitada, permitindo a visualização

da informação dos utentes, sem possibilidade de intervenção ou de alterações terapêuticas, com cada acesso

identificado, com data e hora.

5 – O acesso aos dados a que aludem os números anteriores é feito exclusivamente de forma eletrónica,