O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 279

26

salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua

divulgação ou transmissão posterior.

6 – No caso de acesso aos sistemas de informação e plataformas nos quais são registados os dados de

saúde dos utentes por parte de estudantes de Medicina, os utentes devem, sempre que tal se mostre possível,

ser previamente informados e prestar o seu consentimento informado.

7 – (Atual n.º 4.)

8 – (Atual n.º 5.)

9 – (Atual n.º 6.)

10 – (Atual n.º 7.)

11 – É proibida a duplicação das bases de dados consultadas, devendo todos os atos serem praticados na

plataforma correspondente, não sendo possível criar bases de dados ou ficheiros próprios.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 885/XV/1.ª

ATRIBUI AOS VIGILANTES DA NATUREZA O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO OS

DECRETOS-LEIS N.OS 470/99, DE 6 DE NOVEMBRO, 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, E 55/2006, DE 15 DE

MARÇO

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de vigilantes de natureza, criado em 1975 como

um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a