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8 DE SETEMBRO DE 2023

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realizar os seus estágios curriculares obrigatórios, independentemente de suas condições financeiras e das

áreas de estudo que frequentem.

Ao aliviar o fardo financeiro dos estudantes, e das suas famílias, garantimos que todos, independentemente

da sua origem socioeconómica, gozem de um acesso mais equitativo ao ensino superior e a oportunidades de

formação profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, de forma transversal a todas as áreas de estudo, a isenção de propinas para

todos os alunos que estejam a realizar estágio curricular obrigatório como parte dos seus programas de

formação académica, em instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Sem prejuízo do disposto nos números que antecedem, durante o período de realização do estágio

profissional obrigatório os estudantes ficam isentos da obrigação de pagamento de propinas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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