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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XV/1.ª

PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS

FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA

EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA

Exposição de motivos

Os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Lei Fundamental constituem o núcleo fundamental da

vivência numa sociedade democrática.

A Constituição da República Portuguesa, assente em valores de liberdade e igualdade, consagra

expressamente no n.º 2 do seu artigo 50.º que «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu

emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de

direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos».

O direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo desempenho de cargos públicos

foi expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982, com a sua introdução no Capítulo II –

Direitos, liberdades e garantias de participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I

– Diretos e deveres fundamentais.

Sendo os direitos, liberdades e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas, o legislador de 2018, no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-

Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, veio determinar a revogação, entre outros, do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de

dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias quanto ao reassumir das

funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas.

O referido decreto-lei, conforme explicado no seu preâmbulo, assentava na ideia de ser de «justiça

elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por

quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas», antecipando o direito fundamental

posteriormente expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa.

Embora o efeito de aplicação direta e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias resulte claro da Lei

Fundamental, têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito da referida revogação.

Neste contexto, e primando-se pela garantia dos valores de liberdade e igualdade sobre os quais assenta a

Constituição da República Portuguesa, cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na

mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1

de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia

entre a lei ordinária e a Lei Fundamental.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à repristinação:

a) Do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das

funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas;

b) Do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de

junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.