O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 279

6

«ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Critérios de admissão e priorização

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, IP, são preenchidas

consoante a lista de prioridades.

Prioridades

1 – Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 – Crianças com deficiência/incapacidade.

3 – Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito

do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de

acolhimento ou em casa abrigo.

4 – Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam

a resposta social.

5 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área

de influência da resposta social.

6 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação

residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 – (Novo) Crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver

atividade profissional.

10 – Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da

resposta social.

11 – Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente,

na área de influência da resposta social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———