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13 DE SETEMBRO DE 2023

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mais enfermeiros para o SNS, atingir a paridade remuneratória com a carreira de técnico superior da

Administração Pública, garantir que o número de posições remuneratórias nas categorias das carreiras de

enfermagem espelha a valorização dos enfermeiros, contabilizar todos os anos de serviço e todos os pontos

para progressão na carreira, assim como a transição de todos os enfermeiros especialistas para a categoria de

enfermeiro especialista, criar um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência de um

suplemento remuneratório de risco e penosidade e mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira,

majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho,

antecipação da idade de reforma sem penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos e

a regularização de todos os vínculos precários.

A iniciativa legislativa tem cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina as

alterações preconizadas ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro incide sobre o aditamento ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o quarto elenca a regularização de situações precárias e o quinto

determina a entrada em vigor da lei em caso de aprovação.

3 – Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é

realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi

criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso

é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do

artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições,

salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os

cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de

cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do

n.º 2 do artigo 16.º]. Já o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (versão consolidada), que aprovou o Estatuto

do SNS (Estatuto) prevê nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º que o seu funcionamento é baseado numa força de trabalho

que se estrutura em carreiras, planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da

população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, devendo as unidades de

saúde do SNS garantir condições e ambientes de trabalho seguros e promotores de satisfação e

desenvolvimento profissional e de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar. Por sua vez, os n.os 1 e 3

do artigo 98.º do Estatuto estabelecem que «os trabalhadores do estabelecimento de saúde, EPE, estão sujeitos

ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos

diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas

imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos

internos» e «os trabalhadores do estabelecimento de saúde, SPA, regem-se pelas normas aplicáveis aos

trabalhadores que exercem funções públicas».

Neste ponto rememos para a nota técnica (NT), elaborada pelos competentes serviços parlamentares, que

se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, e que de forma mais detalhada, estabelece o

enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, evitando-se, assim, a duplicação e

redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para o mesmo documento e para a

informação aí apresentada.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram