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13 DE SETEMBRO DE 2023

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No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi

criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso

é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do

artigo 4.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as

impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados

integrados de saúde (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e

serviços da rede oficial do SNS e, enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede

oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou,

excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

Também em aplicação do preceito constitucional e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde (LBS), prevendo o n.º 4 da Base 1, que o «Estado promove e garante o

direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Determinam, ainda, as Bases 6 e 25 que a «responsabilidade

do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através do SNS e de outros

serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e

do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada»; e que tendo «em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e

quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem

ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho

independente, condicionados à avaliação da sua necessidade».

Neste ponto rememos para a nota técnica (NT), elaborada pelos competentes serviços parlamentares, que

se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, e que de forma mais detalhada, esclarece todo o quadro

jurídico no que respeita a esta matéria, evitando-se, assim, a duplicação e redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para o mesmo documento e para a

informação aí apresentada.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

No que respeita à lei travão, a questão apenas fica totalmente salvaguardada caso se verifique uma alteração

na redação da norma de entrada em vigor, retirando a referência à aprovação «após» o Orçamento do Estado

e referindo-se apenas à entrada em vigor «com o Orçamento do Estado».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não parece suscitar outras questões no âmbito da

lei formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que sobre matéria idêntica ou conexa:

• Está pendente, o Projeto de Lei n.º 511/XV/1.ª (BE) – Constituição de unidades de saúde familiar e

eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados de saúde primários a entidades privadas (alteração

ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto).

• Tramitaram, na presente Legislatura, tendo sido todos rejeitados, na generalidade (na sessão plenária de