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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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sobretudo da alimentação e da prestação da casa […].»8

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a

adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,

vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.

Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei n.º

24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores da

energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta a

contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram

uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da distribuição alimentar,

setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar da população.

Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros significativos

em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto forma de garantir

que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de necessidade.

Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta

medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes lucros

extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de

dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa

para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para ajudar

a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e acessível, e que

esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso país enfrenta em relação ao acesso à

habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

8 Vide https://observador.pt/2023/04/20/deco-recebe-31-500-pedidos-de-ajuda-em-2022-dado-o-custo-de-vida-e-regista-recorde/