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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto,

41/2020, de 18 de agosto e 10-B/2022, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

O artigo 26.º da Lei de Enquadramento Orçamental passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto nos artigos 21.º e 26.º-A, é

interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia

neste âmbito.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Enquadramento Orçamental

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Excesso de cobrança de receita fiscal face ao previsto no Orçamento

1 – Sempre que a cobrança total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor

da administração central exceda em mais de 1 % o total da mesma receita prevista no Orçamento do Estado

para o ano em curso, a possibilidade de utilização do excedente durante o ano orçamental em curso fica sujeita

a aprovação por lei da Assembleia da República.

2 – Ao longo da execução orçamental e em face da evolução desta, o Governo deve reportar à Assembleia

da República quando estimar que, com elevada probabilidade, no final do exercício se verificará o excedente

previsto no número anterior.

3 – O Conselho das Finanças Públicas deverá pronunciar-se sempre que estimar, com elevada probabilidade,

a verificação do excedente previsto nos números anteriores.

Artigo 26.º-A

Moderação fiscal e transparência

1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere especificamente o n.º 1 do artigo

68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o quantitativo em Euro correspondente

aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado

anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto

e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo

Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado.

2 – No caso de Leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos

previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do

produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre

imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e