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13 DE SETEMBRO DE 2023

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a que estes não sejam usados indevidamente, nomeadamente, através de denúncias falsas.

O pior serviço que pode ser feito às vítimas de assédio sexual ou moral, que clamam por justiça, é banalizar

a sua dor e instrumentalizá-la para qualquer fim desapropriado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra a obrigatoriedade da existência de canais de denúncia de assédio moral e

sexual nas instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 20.º e 159.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e posteriores alterações, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Ação social escolar e outros apoios educativos e sociais.

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A existência de um canal de denúncias físico mas também em suporte digital, que permita aos estudantes,

mas também ao corpo docente e não docente, denunciar situações de assédio moral e/ ou sexual no âmbito

universitário.

e) Decorrente do disposto na alínea que antecede, as instituições de ensino superior devem ainda assegurar

aos estudantes informações sobre acesso a apoio psicológico e/ ou jurídico, podendo para o efeito celebrar

protocolos com associações de apoio à vítima ou dispor de meios próprios.

Artigo 159.º

[…]

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas

atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]