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13 DE SETEMBRO DE 2023

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de maio de 2023 e baixou à Comissão de Saúde (9.ª) na mesma data.

Trata-se de uma iniciativa que é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

PARTE II – Considerandos

1 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A transposição agora proposta procura continuar a melhorar o enquadramento legislativo de redução da

oferta e da procura de tabaco e de proteção da exposição às emissões ambientais do tabaco e de produtos

afins. Sendo que, visa principalmente tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da

presença de aromas distintivos, bem como de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis,

embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitem alterar o odor ou o sabor destes

produtos ou a intensidade do seu fumo. Bem como, vem retirar a possibilidade de isenção aplicável aos produtos

de tabaco aquecido, sempre que estes sejam classificados como produtos do tabaco para fumar, relativa à

obrigação de ostentação da mensagem informativa e das advertências de saúde combinadas.

No que respeita à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual a proposta do Governo começa

por alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 14.º-E, 14.º-F, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e

27.º. Destas alterações surgem as novas definições introduzidas de «Área fechada»; «Recinto» e «Tabaco

aquecido» ou «produto de tabaco aquecido». No que respeita às limitações ao consumo de tabaco, são também

agora aplicadas aos produtos de tabaco aquecido e de cigarros eletrónicos, bem como de produtos à base de

plantas para fumar. Ficam ainda identificados os recintos onde é proibido fumar como forma de garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos. São assim,

acrescentados os seguintes recintos com proibição de fumar:

• Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros

e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a

receita médica;

• Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

• Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de

autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude,

colónias e campos de férias, parques infantis e demais estabelecimentos similares;

• Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

• Nas feiras e exposições;

• Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

• Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

• Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável,

designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde e nos estabelecimentos de ensino deixa

ainda de ser possível definir espaços para fumar no exterior.

Com esta iniciativa é assim restringida a venda de tabaco através de máquinas de venda de tabaco na

generalidade dos locais onde é proibido fumar, com exceção de tabacarias, aeroportos, gares marítimas e

estações ferroviárias.