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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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A presente iniciativa, uma vez identificados os recintos onde é proibido fumar, vem, também, identificar as

exceções admitindo que seja possível fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e sinalizadas.

Permissões estas condicionadas a medidas que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental de modo

que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas

para o efeito.

Ainda no âmbito das alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os cigarros, tabaco de enrolar e produtos

de tabaco aquecido é, exclusivamente, proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham

aromatizantes nos seus componentes, bem como produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente,

que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco.

No que respeita às disposições relativas à proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de

plantas para fumar e de cigarros eletrónicos os respetivos dispositivos dos e seus componentes, os dispositivos

eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros

e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Quanto aos recintos onde é proibido fumar abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de

agosto, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao

abrigo da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, a proibição de fumar no recinto produz efeitos a 1 de janeiro de

2030.

As alterações propostas na presente iniciativa, uma vez aplicadas, têm como objetivo de alinhar a ordem

jurídica nacional com o disposto nas diretrizes para aplicação do artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para

o Controlo do Tabaco e outras recomendações da OMS nesta matéria.

2 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

Remete-se a descrição para a nota técnica anexa a este parecer o conteúdo do enquadramento jurídico da

presente iniciativa, dada a dimensão do mesmo que dela é parte integrante.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do 6 do RAR, que consagram o poder

de iniciativa da lei.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro da

Saúde, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 11 de maio de 2023, conforme o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo artigo. a respeito

da designação da iniciativa, importa ainda referir o constante na nota técnica, que acompanha este parecer,

onde é referido que na redação do título dos atos normativos deve ser tida em conta a regra de legística formal

que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»6, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Considerando que o presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, em sede

de especialidade ou em redação final deverá ser equacionado o aperfeiçoamento do título de modo a incluir a

referência ao diploma alterado.

Na iniciativa em apreço, o Governo não refere quaisquer consultas que tenha realizado, nem juntou quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre matéria