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13 DE SETEMBRO DE 2023

27

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 877/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SAINT-ÉTIENNE E À BÉLGICA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:

– A Saint-Étienne, nos dias 1 e 2 de outubro, para assistir a um jogo da seleção portuguesa de râguebi no

campeonato do Mundo; e

– À Bélgica, entre os dias 16 e 20 de outubro, em Visita de Estado, a convite de Sua Majestade Philippe, o

Rei dos Belgas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da