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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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ou parte do prémio até este limite.

Acresce referir que o disposto no ponto ii) da alínea g) do artigo 2.º-A introduz uma limitação à utilização

abusiva do incentivo proposto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com compensações pagas ao trabalhador e que

se encontrem relacionadas com a concretização de objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal,

designadamente a título de aumentos de produtividade, desde que aqueles se encontrem previamente definidos

no contrato de trabalho ou em documentos da entidade patronal que definam políticas remuneratórias,

verificados os seguintes limites:

i. O montante excluído de tributação corresponde a um montante igual ou inferior a 6 % do valor médio

das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12

meses; e,

ii. O montante auferido pelo trabalhador a título de remunerações regulares com carácter de retribuição

auferidas nos últimos 12 meses, não seja inferior ao valor médio dessas mesmas remunerações

auferidas nos últimos 36 meses.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social

O artigo 48.º do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

[…]