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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 270 (2023.08.17) e substituído, a pedido do autor, em 13 de setembro

de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 887/XV/1.ª (2)

(TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS EXCESSOS DE RECEITA FISCAL FACE AO

ORÇAMENTO DO ESTADO E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ESCALÕES DO IRS)

Exposição de motivos

Uma situação de excesso de cobrança de impostos face ao orçamentado, para mais quando se repete, é

uma entorse democrática. A Assembleia da República aprova o Orçamento do Estado, em especial o chamado

«orçamento da receita», para fazer face ao «orçamento da despesa». A decisão democrática orçamental é,

também, uma previsão e uma autorização para cobrança de receita.

Neste sentido, a captação dos recursos dos contribuintes pelo Estado num valor que ultrapassa as suas

próprias necessidades carece de legitimidade, impondo-se, por conseguinte, regular esta situação.

Importará, portanto, definir, para o futuro e com valor reforçado, um quadro jurídico sólido que discipline a