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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

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iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 5 de junho de 2023 e tendo sido admitida, baixou à Comissão de

Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Berta Nunes (PS), como autora deste

parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como já mencionado, pretende aumentar em 25 % o valor dos suplementos das

unidades contratualizadas (UC) e conferir uma compensação remuneratória a todos os médicos que se fixem

nas unidades de saúde familiar (USF) com mais de 30 % de utentes inscritos sem médico de família atribuído.

O grupo parlamentar proponente considera que o direito à saúde é um valor elementar e que os médicos

especialistas em Medicina Geral e Familiar assumem uma importância capital «na prevenção e na promoção da

saúde global», sendo que o acesso aos cuidados de saúde primários é fundamental a vários níveis, entre os

quais, o económico e que a falta de médico de família leva a que os utentes usem os serviços de urgência em

situações não urgentes, gerando pressão sobre aqueles serviços.

Baseando-se em dados do Portal da Transparência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os proponentes

referem que em abril de 2023 existiam, em Portugal, 1 678 226 utentes sem médico de família atribuído,

acrescentando que os números variam de acordo com a região e apontam como «áreas mais críticas» as de

Lisboa e Vale do Tejo, Algarve e Alentejo, referindo que nestas regiões existem agrupamentos de centros de

saúde (ACES) em que o número de utentes inscritos sem médico atribuído excede os 40 %.

Aludem também aos dados dos Censos 2021, relativos à probabilidade de ocorrência de morbilidades, ao

índice da qualidade de vida e bem-estar dos portugueses e ao documento denominado «Estado da saúde em

Portugal – Perfil de saúde do país 2021» da Comissão Europeia, para concluir que deve ser prioritária a

resolução do problema dos utentes «sem médico» e que é imperativo fixar médicos no Serviço Nacional de

Saúde (SNS), concluindo que a criação de várias USF – Modelo B, sob a forma de parceria público-privada –

em que o setor privado é, conjuntamente com o setor público, responsável pela gestão das unidades,

demonstrou ser eficaz e capaz de atrair profissionais.

Nestes temos, defendem que se deve apostar na valorização das carreiras e dos salários e na melhoria das

condições de trabalho dos médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar para que seja possível fixar estes

profissionais de saúde nas USF e atrair recém-especialistas.

A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, e o último estabelece a entrada em vigor da lei a aprovar.

3 – Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é

realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Acrescentam as alíneas a), b) e d) do

n.º 3 que incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da

sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; «garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde»; e «disciplinar e

fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por

forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de

qualidade».