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II SÉRIE-A — NÚMERO 282

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aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas

desportivas, e de colecionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adotar pelas respetivas

Federações desportivas e Associações de colecionadores5.

Como já foi aludido, a proposta de lei em apreço visa precisamente revogar este diploma (v. artigo 47.º da

PPL), de modo a adaptar esses regimes à lei das armas, com as alterações introduzidas ao longo da sua

vigência.

No âmbito da legislação comunitária, refira-se a recente Diretiva (UE) 2021/555 relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas que veio estabelecer normas mínimas comuns relativas à aquisição,

detenção e troca comercial de armas de fogo civis (p. ex., armas de fogo usadas para o tiro desportivo e a

prática de caça) no território da União Europeia (UE).

Esta diretiva codifica e revoga a Diretiva 91/477/CEE (e as suas posteriores alterações), estabelecendo,

estre outras matérias, as categorias de armas cuja aquisição e detenção por particulares deverão ser:

proibidas (categoria A); ou sujeitas a uma autorização (categoria B); ou sujeitas a uma declaração

(categoria C).

Caso as armas de fogo sejam legalmente adquiridas e detidas em conformidade com a diretiva, deverão

aplicar-se as disposições nacionais relativas ao porte de armas, à prática da caça e ao tiro desportivo.

De acordo com este normativo comunitário, cuja transposição se pretende concluir com a proposta de lei

em análise, os Estados-Membros só podem autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às

quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação a armas de fogo classificadas na categoria C, a

pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas de fogo nos

termos da legislação nacional. Assim, nos termos da Diretiva, a aquisição e a detenção de armas de fogo só

são permitidas a pessoas que: possuam um motivo válido e tenham 18 anos de idade ou mais (exceto para o

caso da prática de caça e tiro desportivo, em que é necessária uma autorização parental); ou não sejam

suscetíveis de constituir perigo para si próprias ou para terceiros, para a ordem pública ou para a segurança

pública.

Os Estados-Membros podem conceder autorizações a atiradores desportivos para algumas armas de fogo

semiautomáticas proibidas classificadas na categoria A, bem como a museus reconhecidos e, em casos

excecionais e devidamente justificados, a colecionadores, de acordo com medidas de segurança rigorosas.

Sobre matéria conexa, designadamente a alteração ao regime jurídico das armas e suas munições,

encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o

regime jurídico das armas e suas munições (2023-06-06).

– Projeto de Lei n.º 789/XV/1.ª (IL) – Retira os dispositivos de «airsoft» da lei das armas (2023-05-23).

– Petição n.º 75/XV/1.ª – Pela alteração da legislação que regula a prática de airsoft.

I. d) Pareceres e contributos

Dos pareceres que foram recebidos, até à data, nesta Comissão destaca-se o seguinte:

– No parecer do Conselho Superior da Magistratura dá-se nota da necessidade de adequação da norma do

Regime Jurídico das Armas e Munições, artigo 119.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que remete

para as temáticas que são objeto da proposta de lei em análise e que, de acordo com a opinião

expendida, terá de ser revista e adaptada ao novo quadro legal.

Refere-se ainda que as normas atinentes à responsabilidade criminal e contraordenacional reproduzem,

quanto ao seu âmbito de aplicação e pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente, o

5 A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, foi regulamentada pela: Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e atribui à INCM competência para produção personalização e remessa das mesmas; e Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública), e altera o Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, bem como a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento constante da Portaria n.º 637/2005, de 4 de agosto.