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14 DE SETEMBRO DE 2023

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regime atual vigente (Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto).

No que toca às alterações ao nível do sancionamento contraordenacional estabelecidas no novo diploma,

consideram os valores abstratos das coimas e condutas subsumíveis justificados, como decorrência do

novo quadro sancionatório, observando-se que quanto aos valores previstos no artigo 41.º, n.º 1 (a

coima passa a ser de € 5000 a € 25 000, quando antes era de € 1500 a 15 000 – artigo 35.º, n.º 1, da

Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto), «há que ter em consideração que o quadro vigente foi imposto há

mais de 15 anos, conforme assinalado na exposição de motivos, pelo que a revisão deste regime

também resulta da alteração dos indicadores económicos atuais, revelando adequação e

proporcionalidade».

– No parecer emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público observa-se que, na substância, as

alterações ao que atualmente a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, prevê, referem-se sobretudo à

adequação do regime das armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas

e de colecionismo ao previsto na lei das armas, nalguns casos, com a simples remissão para as normas

deste diploma.

Sinaliza-se no documento que na iniciativa legislativa em apreço procede-se à atualização dos valores

das coimas aplicáveis no regime contraordenacional atualmente previsto e à transposição da Diretiva

(UE) 2021/555, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, neste caso, quanto às regras

respeitantes às condições de autorização a colecionadores para a aquisição e detenção de armas de

fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, à identificação dos

colecionadores autorizados, às condições de autorização para os atiradores desportivos adquirir e deter

armas de fogo semiautomáticas de categoria A e às sanções aplicáveis em caso de violação das

disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva.

No que concerne às regras que disciplinam as responsabilidades criminal e contraordenacional, assinala-

se que a iniciativa legislativa, no seu artigo 40.º, n.º 1, prevê que podem incorrer na interdição

temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações ou associações aí mencionadas os

dirigentes, responsáveis ou representantes que sejam condenados pela prática de crime e não, como no

regime vigente, aqueles que sejam condenados quer na prática de crime, quer na de contraordenação.

Quanto a este aspeto, o Conselho pronuncia-se no sentido de que «a eliminação da possibilidade de

imposição da pena acessória do exercício de atividade dirigente a quem cometa mera contraordenação

resulta de opção de política legislativa, que compete à Assembleia da República ponderar», concluindo

que «essa proposta vai no sentido daquilo que resulta atualmente da lei das armas relativamente quer

aos casos das penas acessórias de interdição de detenção, uso e porte de armas, de interdição de

frequência, participação ou entrada em determinados locais e de interdição de exercício de atividade

(artigos 90.º a 92.º), quer ao caso da medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e

porte de armas ou de alvará (artigo 93.º)».

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª – Estabelece o

regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e acessórios

destinados a práticas desportivas e de colecionismo.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se a atualização dos regimes do tiro desportivo e do

colecionismo, revogando a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, diploma que regula atualmente o regime especial

de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas