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II SÉRIE-A — NÚMERO 282

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procura de trabalho, sendo que, se efetivamente ocorrer a formalização da relação laboral naquele

período, se abre o direito a requerer uma autorização de residência e que, se tal não ocorrer, tem de

abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido um ano depois.

O partido proponente considera, por um lado, que as alterações, introduzidas em 2017, em matéria de

normas legais sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional, no sentido de a

dispensa de visto de residência para esse fim deixar de ser «uma faculdade excecional», ao dispor do SEF ou

do Governo, «para se tornar a forma mais procurada para obter residência em Portugal», levaram a que

sucedesse o que, segundo refere, «era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF

autorização de residência em Portugal.»

O partido proponente considera, ainda, que esta situação se agravou com as alterações de 2019, através

das quais «a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização de residência,

passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional por existência

de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses», dando como exemplo que, no

passado «mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede de imigração ilegal com epicentro em

Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de Lisboa.»

Por outro lado, o partido proponente considera, referindo-se aos vistos para procura de trabalho,

introduzidos pela alteração de 2022, que «se é a procura de trabalho em Portugal que move estes candidatos

à residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o Governo

constantemente apregoa, então 60 dias são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode manter é

este livre-trânsito para o território da União Europeia […] pois constitui um íman para a imigração ilegal […].»

À luz deste entendimento, com a iniciativa legislativa em apreço, o CH pretende «repor os critérios mais

restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à lei dos estrangeiros e, bem assim, revogar as presunções

instituídas pela 7.ª alteração àquela lei». Pretende, também, alterar a duração e renovação do visto para

procura de trabalho. E pretende, finalmente, que «à punição da contraordenação […] de permanência ilegal

em território nacional ou em território do espaço Schengen seja acrescentada a proibição de reentrar por um

período máximo de 3 anos.»

Para o efeito, são propostas alterações à redação dos artigos 57.º-A, 88.º, 89.º e 192.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

No que respeita ao enquadramento jurídico nacional, no plano da União Europeia e no plano internacional,

a signatária remete para a nota técnica anexa ao presente parecer.

d) Consultas

Tal como referido, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Alto Comissariado para as Migrações. Os pareceres que foram

recebidos estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente proposta de lei,

que é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.