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14 DE SETEMBRO DE 2023

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O projeto de lei deu entrada a 23 de junho de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a 28 de junho seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República.

A exposição de motivos inicia-se com a descrição do caso de um recluso oriundo da Região Autónoma dos

Açores, falecido em estabelecimento prisional do continente, para que fora transferido por determinação da

Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), e cujos custos da trasladação para o seu

local de origem o Estado inicialmente terá recusado pagar, ao abrigo da inexistência de obrigação legal nesse

sentido. Acrescenta, ainda, que essa terá sido a resposta que em circunstâncias semelhantes aquela Direção-

Geral sempre deu, remetendo para as famílias a despesa com a trasladação dos corpos dos reclusos

insulares, transferidos para o continente e, entretanto, falecidos em contexto prisional.

O partido proponente invoca o dever de o Estado assegurar, aos reclusos que tem à sua guarda desde que

ingressam em estabelecimento prisional, todas as condições de dignidade no cumprimento da pena, bem

como direitos básicos «como a alimentação, o alojamento ou os cuidados médicos necessários», o que resulta

quer do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2019,

de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011,

de 11 de abril. Mais acrescenta que se o Estado assegura os custos com a transferência de cidadão detido e

residente nalguma das regiões autónomas, para o continente, tem também o dever de assegurar o custo da

sua trasladação caso sobrevenha a sua morte.

Esse, afirma-se, é o propósito principal do projeto de lei: atribuir à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais, de forma clara, a responsabilidade com as despesas de trasladação do corpo de recluso que tenha

falecido enquanto a cumprir prisão preventiva, pena ou medida privativa de liberdade em estabelecimento

prisional situado fora da sua ilha de residência. De igual modo, e «por identidade de razões», a iniciativa cuida

igualmente de definir que é àquela Direção-Geral que cabe custear o transporte do recluso que esteja a

cumprir prisão preventiva, pena ou medida privativa de liberdade fora da sua ilha de residência, em caso de

libertação. A «correção legal destas injustiças», por outro lado, é estendida à justiça tutelar de menores que

estejam internados ou que faleçam em centros educativos localizados fora da ilha de residência.

Neste sentido, o projeto de lei:

● No artigo 2.º altera o artigo 25.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade,

que se refere à libertação do recluso, introduzindo-lhe um novo n.º 5 que prevê que «Caso o recluso

esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento

prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.» No artigo

3.º, por outro lado, adita-lhe o artigo 36.º-A, que sob a epígrafe «Trasladação para as regiões

autónomas» determina que «Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva

ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de

residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»;

● Os artigos 4.º e 5.º, e com a mesma redação das alterações que vêm de se descrever, alteram,

respetivamente, o artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a que é

acrescentado um novo n.º 8, e aditam-lhe o artigo 64.º-A;

● O artigo 6.º procede à alteração da Lei Tutelar Educativa, introduzindo um n.º 6 ao artigo 158.º, que se

refere à cessação do internamento, que assim dispõe: «Caso o menor esteja internado em centro

educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.» O artigo

7.º adita à mesma lei o artigo 158.º-C, que sob a epígrafe «Trasladação para as regiões autónomas»

enuncia que «Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo

fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são

suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»;

● O artigo 8.º adita o artigo 37.º-A ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, com a

mesma epígrafe e texto da última das normas que se vem de citar;

● O artigo 9.º define que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos