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II SÉRIE-A — NÚMERO 282

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com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

b) Contributos recebidos

Por iniciativa do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição dos Governos da

Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, bem como das respetivas assembleias

legislativas. Só as últimas três remeteram parecer escrito. Bem assim, foi solicitado parecer ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, que se

pronunciaram.

Sumariam-se, de seguida, os documentos rececionados, todos eles disponíveis na pasta do processo

legislativo respetivo4:

● O Governo da Região Autónoma dos Açores afirmou, sobre o projeto de diploma, «nada ter a referir,

relativamente às especificidades dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores»;

● A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Comissão Permanente de Política

Geral e Juventude, aludindo à responsabilidade do Estado pela administração da justiça e ao princípio

da continuidade territorial que define como a «responsabilidade do Estado assumir os custos no intuito

de mitigar todas as barreiras naturais autónomas naturais impostas pelo afastamento geográfico entre a

placa continental e as Regiões Autónomas»5; considerando ainda que o projeto de lei visa garantir o

tratamento equitativo dos reclusos ou menores à guarda da justiça, garantir o princípio da igualdade e

mitigar possíveis dúvidas, emitiu parecer favorável à iniciativa legislativa;

● A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Subcomissão da Comissão

Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, comunicou o seu

parecer favorável ao projeto de lei, com votos a favor do Partido Socialista, do Partido Social Democrata

e do Bloco de Esquerda;

● O Conselho Superior da Magistratura declarou «[inexistirem] elementos relevantes a indicar relativamente

ao Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª»;

● O Conselho Superior do Ministério Público, considerando «a justiça da solução proposta e a promoção da

dignidade e humanidade no cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade», afirmou nada ter

a opor à iniciativa. Sem prejuízo, declarou que pese embora a sua motivação se prenda com a situação

insular, as circunstâncias não devem «apresentar distinção de tratamento daquelas em que se verifique

cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional ou centro

educativo sito fora do distrito de residência do recluso ou jovem sujeito a medida de internamento»,

exemplificando com as despesas de deslocação entre o distrito do Porto e o de Faro, a justificar

igualdade de tratamento. Sugere este Conselho Superior, consequentemente, em ordem a evitar

situações de desigualdade de tratamento que todavia justifiquem idêntica solução, que seja ponderado

alterar as normas que a iniciativa visa introduzir no sentido de lhes incluir «a expressa previsão também

do distrito de residência, por forma a que sejam suportadas pela DGRSP as despesas de regresso ao

distrito ou à ilha de residência do recluso ou jovem internado que tenha cumprido pena ou medida

privativa de liberdade em estabelecimento prisional ou centro educativo, respetivamente, localizado fora

do seu distrito ou da sua ilha de residência, por decisão não voluntária do próprio», lógica geográfica a

estender às despesas de trasladação do corpo. Faz-se reparar que este Conselho Superior introduz

uma condição à aplicação destas medidas: que a detenção ou internamento em estabelecimento

prisional ou centro educativo fora do distrito de residência ocorra por decisão alheia ao próprio6;

● Finalmente a Ordem dos Advogados, considerando que o projeto de lei elimina as injustiças decorrentes

da circunstância de as despesas com o regresso e a trasladação de reclusos e menores insulares

detidos ou internados no continente serem suportadas pelas famílias, afirma que, em defesa dos

4 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 5 O princípio da continuidade territorial está enunciado no artigo 9.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada através da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 6 Páginas 3 a 5.