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14 DE SETEMBRO DE 2023

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PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do CH apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 866/XV/1.ª –

Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício

de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho.

2 – A iniciativa pretende aprovar alterações de âmbito circunscrito, especificamente aos artigos 57.º-A

(Visto para procura de trabalho), 88.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada), 89.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente) e 192.º

(Permanência ilegal) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – Com as referidas alterações, a iniciativa legislativa pretende modificar os requisitos de autorização de

residência em território nacional para exercício de atividade profissional, bem como a duração e renovação do

visto para procura de trabalho. Adicionalmente, pretende consagrar uma proibição de reentrada em território

nacional ou no Espaço Schengen, durante 3 anos, em caso de contraordenação por permanência, por período

superior ao autorizado, em território português ou de Estados-Membros da União Europeia e de Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 866/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Marta Temido — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE

FOGO, SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE

COLECIONISMO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 3 de julho de 2023, a Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª

– Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e

acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo –, a qual vem acompanhada, além da