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14 DE SETEMBRO DE 2023

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direitos, liberdades e garantias, acompanha a iniciativa.

c) Enquadramento constitucional e regimental

O projeto de lei em causa visa alterar um conjunto de diplomas – o Código de Execução das Penas e

Medidas Privativas de Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a Lei Tutelar

Educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, todos supraidentificados, em ordem a

acautelar que o custo com a trasladação do corpo de reclusos ou menores insulares detidos ou internados fora

das suas ilhas de residência, bem como o custo com o seu regresso à ilha de origem, sejam suportados pela

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Trata-se, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, de matéria da

competência genérica da Assembleia da República.

Do ponto de vista material, a iniciativa convoca o artigo 1.º da Lei Fundamental, que enuncia que Portugal é

uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na construção de uma

sociedade livre, justa e solidária, uma vez que as medidas nela preconizadas se prendem com estas noções e

desígnios; o artigo 5.º, que enuncia a composição do território português, integrante dos arquipélagos dos

Açores e da Madeira, e o artigo 81.º, alínea e), que comete ao Estado, no âmbito económico e social, a

«[Promoção d]a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas».

No que tange ao cumprimento do Regimento da Assembleia da República, assinala-se a observância do

artigo 120.º, n.º 1: respeito pela Constituição e pelos princípios nela consignados, bem como a definição

concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; e do artigo 124.º, n.º 1, na medida em

que o projeto de diploma é apresentado sob a forma de artigos, que na designação do seu objeto principal

enuncia os diplomas que pretende alterar – não explicitando, todavia, o sentido das alterações –, e que é

precedido de uma justificação de motivos.

Os limites impostos pelo artigo 167.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2, do RAR replica

ipsis verbis, conhecidos como norma-travão, encontram-se salvaguardados dado que, pese embora as

disposições legais a modificar ou aditar nos diplomas identificados impliquem necessariamente despesa, uma

vez verificado o circunstancialismo que lhes subjaz, prevendo-se a produção de efeitos apenas com a entrada

em vigor do orçamento de Estado subsequente, não há reflexos no ano económico em curso.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª, que, todavia, é de elaboração facultativa, nos termos do artigo

137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª –

Procede à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos

Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda

alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira

alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

323-D/2000, de 20 de dezembro;

2 – Com ele pretendendo «deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir

prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da

sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela

DGRSP», e que «em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida

privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, deve competir à