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14 DE SETEMBRO DE 2023

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A apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por seu despacho de 25 de julho de 2023, determinou a

baixa do projeto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para

emissão de parecer.

A CACDLG, em 27 de julho p.p., solicitou pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para as Migrações.

O Conselho Superior da Magistratura, por ofício de 24 de agosto de 2023, entendeu não se pronunciar

sobre o projeto, invocando o disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de

agosto.

O Alto Comissariado para as Migrações, por ofício de 28 de agosto de 2023, veiculado através do Gabinete

da Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pronunciou-se sobre o projeto.

O Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, até à presente data, não se

pronunciaram.

Os serviços da Assembleia da República elaboraram e remeteram, no dia 5 de setembro de 2023, nos

termos do artigo 131.º do seu Regimento, a nota técnicaque também se anexa.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise versa sobre a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (lei de estrangeiros), alterada pelas

Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31

de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, n.º 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2

de junho, e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Especificamente, a iniciativa do CH incide sobre as alterações constantes da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, e da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que consubstanciaram respetivamente, a quarta e a sétima

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e modificaram, entre outros, os seus artigos 88.º – Autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, e 89.º – Autorização de residência para o

exercício de atividade profissional independente. A iniciativa incide, ainda, sobre a alteração constante da Lei

n.º 28/2019, de 29 de março, que, constituindo a sua nona alteração, aditou à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o

seu atual artigo 57.º-A – Visto para procura de trabalho.

Tais alterações, consistiram, para o que aqui importa recordar, nos seguintes aspetos:

– na substituição do procedimento excecional de, «por proposta do Diretor Nacional do SEF ou por

iniciativa do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna», conceder

autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que não possuíssem visto de residência, por

um procedimento regular de «manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na

internet ou diretamente numa das suas delegações regionais»;

– na revogação da obrigatoriedade de comunicação, do SEF ao Instituto do Emprego e da Formação

Profissional, das referidas autorizações de residência a nacionais de Estados terceiros que não

possuíssem visto de residência, no âmbito do procedimento excecional, «para efeitos de execução do

contingente definido nos termos do artigo 59.º»;

– na instituição de uma presunção de entrada legal em território nacional para o requerente de autorização

de residência que «trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a

segurança social há pelo menos 12 meses» ou que «tenha vigente um contrato de prestação de

serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses»;

– na criação do regime especial de visto de procura de trabalho, para um período de 120 dias, prorrogável

por mais 60 dias, que habilita o titular à entrada e permanência em território nacional com finalidade de