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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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da Casa Nobre de Lázaro Leitão Aranha, do Palácio Burnay e da sala designada «Salão Pompeia» no antigo

Palácio da Ega).17

É da competência do Ministério das Finanças a promoção da gestão racional dos recursos públicos (cfr. o

artigo 18.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e

funcionamento do XXIII Governo Constitucional18) e da competência da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

nos termos dos artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, a gestão

integrada do património do Estado e a administração dos ativos patrimoniais do Estado português.19

Nos precisos termos do artigo 9.º, alínea e), e dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, todos da Constituição da

República Portuguesa, dos artigos 3.º e 11.º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de

setembro) e dos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime Jurídico do

Património Imobiliário Público), o Estado deve zelar pela proteção e salvaguarda deste imóvel, através da

adoção dos meios legais e dos atos de gestão que se mostrem mais adequados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, recomendam ao Governo que:

Tome, com caráter da máxima urgência, todas as medidas que se afigurem necessárias e convenientes

para que se concretizem as necessárias e urgentes intervenções de recuperação e reabilitação do Palácio

Burnay, com vista à sua salvaguarda e proteção.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XV/2.ª

GRATUITIDADE DE ACESSO DE IDOSOS AOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS

Exposição de motivos

Garantir o acesso gratuito de idosos aos museus e monumentos nacionais pode ter diversos impactos

positivos para os idosos e, bem assim, para a sociedade em geral.

Ao permitir que os idosos beneficiem de acesso gratuito aos museus e monumentos nacionais,

promovemos a sua inclusão social na vida cultural e educacional da comunidade, incentivando um estilo de

vida ativo, e a sua participação em atividades sociais, possibilitando que se sintam conectados com a

sociedade e valorizados enquanto seres humanos.

A presente medida pode, ainda, constituir um estímulo ao envelhecimento ativo, posto que a participação

em atividades culturais, como visitas a museus e monumentos, pode incentivar os idosos a manterem as suas

mentes ativas e curiosas, constituindo um impacto positivo na sua saúde mental e cognitiva e ajudando a

reduzir o risco de problemas relacionados com uma idade avançada, como, por exemplo, o declínio cognitivo.

17 Cfr. https://files.dre.pt/1s/1996/02/037b00/02790280.pdf 18 Vide https://www.portugal.gov.pt/gc23/lei-organica-gc-xxiii/lei-organica-gc-xxiii-pdf.aspx 19 Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/156-2012-179531