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21 DE SETEMBRO DE 2023

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Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, o Presidente da 6.ª Comissão deliberou ainda solicitar os pareceres escritos

às seguintes entidades:

• Autoridade da Concorrência (AdC);

• Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

• Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

• Ordem Contabilistas Certificados;

• Ordem dos Economistas;

• Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

• Ordem dos Notários;

• Conselho Superior da Magistratura;

• Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

• Conselho Superior do Ministério Público;

• Instituto dos Registos e do Notariado (IRN);

• Confederação Empresarial de Portugal (CIP);

• Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

• União Geral de Trabalhadores (UGT);

• Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN).

Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na

página da iniciativa legislativa:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173017

8 – Requisitos Formais

8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

A presente iniciativa legislativa está em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário, contém

uma exposição de motivos, obedece ao formulário das propostas de lei e indica, após o articulado, os elementos

elencados no n.º 2 deste artigo.

O título — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações,

fusões e cisões transfronteiriças — traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a proposta de lei não contém norma de entrada em vigor, aplicando-

se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que, «na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.