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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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7 – Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

No dia 2 de junho de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas, através da emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Os pareceres podem ser consultados nos seguintes links de acesso:

• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que emitiu parecer favorável à

proposta de lei de autorização legislativa:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615

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• Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a opor à proposta de lei de

autorização legislativa:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615

8526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a597a

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• Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores, informando que, «atendendo ao teor da mesma,

nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores»:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615

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• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que emitiu parecer favorável à

proposta de lei de autorização legislativa:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615

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Outras

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A CNPD no seu parecer menciona que o «Projeto em análise não suscita reservas ou observações quanto à

sua conformidade com o regime jurídico de proteção de dados.»

Incidindo a presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao direito do trabalho, ainda que de modo

indireto, a Comissão deliberou colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um período de 30 dias,

de 16 de junho a 16 de julho, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).