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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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8.2 – Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3 – Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª

(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do Regimento.

Assim, nestes termos, a Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE)

2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças —, que deu entrada a 31

de maio de 2023, que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a

1 de junho, tendo sido redistribuída a 2 de junho à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação (6.ª), na generalidade, a 1 de junho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.

A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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