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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 500 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança

Pública, para tanto procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema

remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro, e n.º 77-C/2021, de

14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 500.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 500.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.