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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de

dezembro; e

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 154.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da atualização

do indexante dos apoios sociais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]