O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2023

39

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

c) Leguminosas em estado seco ou em conserva:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) feijão preto;

v) feijão branco;

vi) lentilhas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de

origem vegetal;

k) […]

l) […]

m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada.

n) Cogumelos frescos ou em conserva.

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———