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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Por outro lado, apresentamos igualmente, e mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,

concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou

vegetariana.

De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana

Portuguesa (AVP) –, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou

tendencialmente vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que

poderá ser muito superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.

Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos

à base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais

de 1 milhão de pessoas.

Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das

pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em

contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças

cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve

ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.

Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do ano, tendo a absoluta noção

de que a sua necessidade não terminará nessa data.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos

a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor

acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;

b) […]

c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:

1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal