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22 DE SETEMBRO DE 2023

35

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Sargentos – (euro) 78,03;

b) Guardas – (euro) 71,13.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XV/2.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DÍSTICO DE IDENTIFICAÇÃO AZUL PARA A

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 39/2010, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Uma das formas de conseguir uma transição para uma mobilidade mais sustentável passa pela aposta nos

veículos elétricos, que, em média, de acordo com a Federação Europeia para os Transportes e o Ambiente,

emitem ao longo do ciclo de vida 2,6 vezes menos CO2 do que um veículo convencional equivalente movido a

gasóleo e 2,8 vezes menos do que um movido a gasolina, permitindo uma poupança de mais de 30 toneladas

de CO2 durante a sua vida útil. Esta aposta também impacta positivamente nas metas de redução do consumo

de energia primária, já que alguns dados nos dizem que haverá uma diminuição de 3,84 % no consumo total

de energia em 2030 por cada aumento de 10 % de veículos 100 % elétricos.

Desde há muito este aspeto foi apreendido pelo nosso País, que foi pioneiro na adoção de novos modelos

para a mobilidade elétrica, designadamente por via do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(2008-2015) – aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, – e do Decreto-

Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que definiu um regime jurídico da mobilidade elétrica.

Também o PAN tem dado um contributo significativo para que o nosso País aposte na mobilidade elétrica,

com destaque para a aprovação de uma proposta no âmbito do processo de discussão na especialidade do

Orçamento do Estado para 2023, que haveria de ser aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no

sentido de assegurar a manutenção da vigência, durante 2023, do incentivo à introdução no consumo de

veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental com uma dotação global máxima de 10 milhões

de euros e aplicável à aquisição de carros elétricos, bicicletas convencionais e elétricas, e outros dispositivos

elétricos de mobilidade pessoal.

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o quadro legal enquadrador e as exigências

especiais à circulação de veículos elétricos, não sofre qualquer alteração há quase 9 anos, apesar de