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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de

produtos alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território

nacional», ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da

mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não

abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os

animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância

incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as

dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o

bem-estar dos seus animais de companhia.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados

dos seus animais de companhia, nomeadamente da alimentação.

Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação

dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à

alimentação dos animais de companhia, apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do

aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 %

mais cara do que no ano anterior, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação

Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações

para cães foi de 30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm

alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não

terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por

recorrer mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos

financeiros para prestar esse auxílio.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º

13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no

seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de

vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em

matéria de bem-estar animal.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação

necessária para os seus animais.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica

que esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o

seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige

que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,