O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2023

41

estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual

ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o

cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados

é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de

companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

Acontece que se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir

suportar as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que

as pessoas tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do

animal por impossibilidade económica.

O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta Legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a

alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,

espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e

que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para

as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrente da inflação assume

valores incomportáveis.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha, de apenas 10 %. Esta situação

tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive

nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que

se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da

taxa de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e

famílias e para um combate ao abandono animal.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA

na alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a

alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial

que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos

animais de companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos

alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação: