O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

46

u) […]

v) […]

x) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do

dano provocado a terceiros, a infração do disposto na alínea i) do artigo 11.º, que tenha como origem ou

consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade

de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a

reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […] e

d) […]

3 – O regulamento interno da escola, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da

convivência entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e

sociais, da empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias, pode fixar a existência de zonas

livres equipamentos tecnológicos nas instalações escolares, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo

11.º.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 9.º, 13.º, 20.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, o orçamento e

plano de boa convivência na comunidade educativa, constituem instrumentos do exercício da autonomia de

todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo entendidos para os efeitos do presente

decreto-lei como: