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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Finalmente, procurando afirmar a escola como um espaço seguro e de tolerância zero face a todas as

formas de discriminação, propõe-se uma modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos

alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, nos seguintes termos:

● Inclusão do direito à não discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das

características pessoais, atualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração

permitirá reforçar a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying.

● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e

alunos, em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, e omisso no atual

quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o disposto

na referida legislação espanhola, propõe-se ainda que seja circunstância agravante de sanção disciplinar o

facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos discriminatórios na

sua origem ou consequência.

● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de

um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou

de algum dos seus elementos – no quadro de condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar,

permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação n.º 46/2012, de 17

de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do

aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos

restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de

20 de dezembro;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os

224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e

gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 10.º, 25.º e 49.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 – […]

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em

caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) […]

c) […]