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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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atualmente o contexto existente ser bem diferente do que se registava em 2014 e de o número de veículos

elétricos no nosso País ser bem superior ao que existia nessa altura.

Uma das exigências colocadas por este diploma aos veículos elétricos surge no artigo 3.º, n.º 4, que prevê

que «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas» e para beneficiarem de medidas de

discriminação positiva (designadamente ao nível de estacionamento) estes veículos têm de dispor de um

dístico identificativo azul, sendo que se tal não suceder em certos casos poderá haver lugar a sanção com

coima, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada.

Esta exigência e, em especial, a possibilidade de aplicação de sanção para o seu incumprimento, parecem

ser manifestamente desproporcionais e desajustadas. Desde logo, porque se é verdade que o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes afirma publicamente que não existem penalizações para os veículos elétricos, a

verdade é que a ausência de uma qualquer cláusula formal de salvaguarda não exime a aplicação das

sanções previstas nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada. Por outro lado, não menos verdade é o facto

de atualmente já existir um limite máximo de tempo para estacionamento de veículos elétricos em zonas de

carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º

222/2016, de 11 de agosto, o que torna o dístico azul em algo absolutamente desnecessário.

Por isso mesmo, atendendo à manifesta desnecessidade deste dístico e tentando assegurar o incentivo à

utilização destes veículos, com a presente iniciativa, o PAN pretende que, a partir de 2024, se deixe de exigir o

dístico de identificação azul para efeitos de circulação nas vias públicas dos veículos elétricos e que este

dístico só tenha de ser utilizado para efeitos positivos – usufruto de postos de carregamento e de mecanismos

de discriminação positiva, designadamente para efeitos de estacionamento –, sem que a não afixação possa

dar origem a qualquer sanção ou coima ao abrigo do Código da Estrada.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da

mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,

bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de usufruto de postos de carregamento e de

mecanismos de discriminação positiva, designadamente para efeitos de estacionamento, o dístico identificativo

que consta do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

5 – […]

6 – A não afixação por veículo elétrico do dístico referido no n.º 4 não é objeto de sanção ao abrigo do

Código da Estrada.»